Conforme o processo, o acidente foi registrado em agosto de 2024, quando o homem caiu quando a moto se enroscou em cabos de internet que estavam soltos em um poste. Ele precisou ser internado e acionou na Justiça a empresa de telecomunicação responsável pelos cabos. Testemunhas que presenciaram o acidente e que viram, no dia seguinte, funcionários da empresa consertando a fiação, prestaram depoimento.

Em sua defesa, a ré alegou que não ficou comprovado que os cabos seriam de sua responsabilidade, já que um laudo mencionou “fio de luz”, e argumentou que estaria extinta a pretensão por danos estéticos diante do falecimento do titular.
O juízo de 1ª Instância não acolheu as teses e condenou a empresa, que recorreu.
Abalo à integridade física
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. “Lesões decorrentes da negligência com o cabeamento da rede de telefonia e internet deixada caída em via pública, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, especialmente quando há hospitalização e a vítima foi exposta a risco de morte”, sustentou.
O magistrado também afastou a tese de que o dano estético não seria devido, “diante de pacífico entendimento jurisprudencial, em sentido contrário, reconhecendo a viabilidade da transmissão quando o dano foi reclamado em vida pela vítima, falecida já no curso da demanda”.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.












