“Deu merda”: Laboratórios são condenados por falso positivo em exame de cocaína

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou dois laboratórios a indenizar um motorista de caminhão que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida indevidamente após dois exames toxicológicos apontarem, de forma equivocada, o uso de cocaína. As empresas responderão solidariamente por danos morais e custos extras do trabalhador.
Foto: Redes Sociais

O caso aconteceu em 2017, quando o motorista, então com 60 anos e que complementava a renda transportando material de construção, realizou o exame obrigatório para renovar a CNH da categoria D. Com o resultado positivo e a confirmação numa contraprova, ele teve a carteira retida no Detran-MG, o que o impediu de trabalhar.Inconformado, o aposentado realizou mais dois exames em outros laboratórios, que atestaram resultado negativo para a substância. Ele ingressou na Justiça alegando nunca ter usado drogas e apontando falhas graves nos procedimentos dos primeiros laboratórios.

Falhas que invalidaram os laudos:

O relator do caso, o juiz convocado Christian Gomes Lima, identificou múltiplas irregularidades. Houve divergência entre a data em que o motorista se submeteu ao exame (23 de janeiro) e a data de coleta registrada no laudo (24 de janeiro), o que quebra a chamada “cadeia de custódia” e lança dúvida sobre a origem da amostra.

Além disso, em depoimento, um funcionário do laboratório admitiu ter deixado parte do material biológico (pelos do braço) cair na mesa antes de lacrar a amostra. A demora na divulgação dos resultados, que excedeu o prazo legal, também impediu a realização de um novo exame dentro da janela de detecção da droga, agravando os prejuízos do motorista.

O magistrado destacou que a alta concentração de cocaína apontada no laudo falseado seria compatível com um usuário frequente, o que foi desmentido pelos dois exames posteriores negativos.

Decisão judicial:

A corte condenou os dois laboratórios ao pagamento solidário de R$ 8 mil em danos morais e ao reembolso dos valores gastos pelo motorista com os dois exames que comprovaram sua inocência. A decisão também determinou a exclusão de qualquer menção aos resultados falsos no prontuário do condutor.

O pedido de indenização por lucros cessantes (renda perdida) foi negado por falta de comprovação documental. A sentença foi acompanhada pelos desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins.

Fonte: TJMG

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