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Jésus Lima é absolvido em processo por uso da expressão “cão chupando manga”, considerada inofensiva pelo TJMG

No final da semana passada, o Acórdão publicado, de autoria do desembargador Marcelo Pereira da Silva, da 11ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou a sentença proferida pelo juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim. A decisão julgou improcedente a ação por danos morais movida pela ex-prefeita de Betim, Maria do Carmo Lara (PT), e pela atual secretária Nacional de Planejamento e Finanças do PT, Gleide Andrade, contra o também ex-prefeito de Betim, Jésus Lima.

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Fotos: Redes Sociais

O “fogo amigo” dentro do Partido dos Trabalhadores ocorreu durante o Processo de Eleição Direta (PED) do diretório municipal, em agosto do ano passado, quando militantes escolheram os dirigentes da legenda. Na ocasião, Jésus Lima, que acabou expulso do partido, afirmou que Maria do Carmo “fez um estrago no Partido dos Trabalhadores” e era “responsável pela pobreza que ainda tem nessa cidade”. Sobre Gleide Andrade, usou a expressão “o cão chupando manga”.

As petistas consideraram as falas ofensivas e discriminatórias, mas o desembargador Marcelo Pereira da Silva entendeu que as declarações se inserem no contexto do debate político e não ultrapassam os limites da liberdade de expressão. Segue cópia parcial do final do acórdão:

Apelação Cível nº 1.0000.25.493840-0/001Fl. 14/14 – Consequentemente, os pedidos de obrigação de fazer (remoção do conteúdo) e de não fazer (abstenção de novas publicações), assim como a reparação por danos morais, que se fundamentam na ilicitude das condutas, devem ser julgados improcedentes, tal como restou decidido na sentença.

DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Condeno as apelantes, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

SÚMULA: DES. ADILON CLÁVER DE RESENDE (JD CONVOCADO) – De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

Fonte: TJMG

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