Por meio do site da Shopee, a consumidora adquiriu um kit com duas mãos francesas de ferro fundido. Ao receber a encomenda, constatou que uma das peças estava quebrada. A cliente tentou contato com a loja pelo chat da plataforma, mas não obteve a substituição do produto, o que a levou a ingressar com a ação.
Em primeira instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora extinguiu o processo em relação à Shopee, considerando-a parte ilegítima, e condenou apenas a loja vendedora (Mundo da Cantoneira) a substituir o produto. A consumidora recorreu, argumentando que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e que a situação lhe causou danos morais.
Responsabilidade do marketplace
O relator do recurso, desembargador Fernando Lins, destacou a diferença entre sites de “classificados”, que apenas veiculam anúncios sem intervir na negociação, e “plataformas de marketplace”. Empresas como a Shopee, explicou o magistrado, atuam como intermediadoras, cobram comissão pelas vendas e permitem o pagamento direto, qualificando-se, portanto, como fornecedoras. Dessa forma, aplica-se a “solidariedade legal automática” prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
“No caso dos autos, é incontroverso que o produto ofertado pela segunda ré foi adquirido e pago pela autora no site da primeira ré [Shopee], pelo que esta também se qualifica como fornecedora da mercadoria”, afirmou o relator.
Com a decisão, tanto a empresa vendedora quanto a plataforma foram condenadas, solidariamente, a enviar um novo produto em perfeito estado no prazo de 15 dias.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a Justiça entendeu que não houve violação de direitos de personalidade ou constrangimento que justificassem a reparação.
O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG












