Na ação, a consumidora alegou ter sofrido prejuízos devido a paralisações prolongadas e frequentes do serviço, um problema que, segundo ela, era comum em toda a vizinhança. Os próprios registros da Cemig, juntados ao processo, comprovaram 14 interrupções na residência ao longo de 2022. Em um dos episódios, no dia 31 de dezembro, o fornecimento ficou cortado por quase nove horas. Dois dias antes, a casa já havia ficado sem energia por três horas.
A defesa da Cemig argumentou que a instabilidade foi causada por fatores externos, como a queda de árvores e descargas atmosféricas, situações que estariam fora do controle da empresa.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. A consumidora, então, interpôs um recurso, sustentando que a sentença inicial havia ignorado a “violação sistemática do dever legal da concessionária de assegurar a continuidade e a qualidade no fornecimento de energia elétrica”.
Prática Reiterada
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, acolheu parcialmente o recurso. Ele condenou a Cemig ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por falta de provas nos autos.
Em sua fundamentação, o magistrado afirmou: “A suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais, sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A consumidora permaneceu longos períodos sem energia, fato que por si só gera insegurança, desconforto e aflição, sobretudo quando reiterado e sem justificativa convincente”.
Sobre os argumentos da empresa, o relator considerou que a Cemig não conseguiu comprovar a ocorrência dos eventos naturais alegados, limitando-se a registrar informações internas. Também avaliou que a concessionária não demonstrou ter restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 5000104-46.2023.8.13.0103.
Fonte: TJMG












